domingo, 19 de junho de 2011

DEFINIÇÕES IMPORTANTES: JUÍZO; FUNÇÃO; E CONCEITO

DO USO LÓGICO DO ENTENDIMENTO EM GERAL [B92 - B93] 

O entendimento foi definido acima, apenas negativamente, como faculdade não sensível do conhecimento. Ora, independentemente da sensibilidade, não podemos participar em nenhuma [A 68] intuição. O entendimento não é, pois, uma faculdade de intuição. Fora da [B 93] intuição, não há outro modo de conhecer senão por conceitos. Assim, o conhecimento de todo o entendimento, pelo menos do entendimento humano, é um conhecimento por conceitos, que não é intuitivo, mas discursivo. Todas as intuições, enquanto sensíveis, assentam em afecções e os conceitos, por sua vez, em funções. Entendo por função a unidade da ação que consiste em ordenar diversas representações sob uma representação comum. Os conceitos fundam-se, pois, sobre a espontaneidade do pensamento, tal como as intuições sensíveis sobre a receptividade das impressões. O entendimento não pode fazer outro uso destes conceitos a não ser, por seu intermédio, formular juízos. Como nenhuma representação, exceto a intuição, se refere imediatamente ao objeto, um conceito nunca é referido imediatamente a um objeto, mas a qualquer outra representação (quer seja intuição ou mesmo já conceito). O juízo é, pois, o conhecimento mediato de um objeto, portanto a representação de uma representação desse objeto. Em cada juízo há um conceito válido para diversos conceitos e que, nesta pluralidade, compreende também uma dada representação, referindo-se esta última imediatamente ao objeto. Assim, neste juízo, por exemplo, todos os corpos são divisíveis, o conceito de divisível refere-se a diversos outros conceitos; entre eles refere-se [A 68] aqui, particularmente, ao conceito de corpo, e este, por sua vez, a certos fenômenos ¹ que se apresentam a nós. [B 93] Estes objetos são, pois, apresentados mediatamente pelo conceito de divisibilidade. Assim, todos os juízos são funções da unidade entre as nossas representações, já que, em vez de uma representação imediata, se carece, para conhecimento do objeto, de uma mais elevada, que inclua em si a primeira e outras mais, e deste modo se reúnem num só muitos conhecimentos possíveis. podemos, contudo, reduzir a juízos todas as ações do entendimento, dei tal modo que o entendimento em geral pode ser representado como uma faculdade de julgar. Porque, consoante o que ficou dito, é uma capacidade de pensar. Ora pensar é conhecer por conceitos. Os conceitos, porém, referem-se, enquanto predicados de juízos possíveis, a qualquer representação de um objeto ainda indeterminado. Assim, o conceito de corpo significa algo, p. ex., um metal, que pode ser conhecido por meio desse conceito. Só é conceito, portanto, na medida em que se acham contidas nele outras representações, por intermédio das quais se pode referir a objetos. É, pois, o predicado de um juízo possível, como seja, por exemplo: todo o metal é um corpo. Encontram-se, portanto, todas as funções do entendimento, se pudermos expor totalmente as funções da unidade nos juízos. Que isto, porém, é perfeitamente exeqüível é o que a secção seguinte mostrará.

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